Abstract
INTRODUÇÃO
1.1 Identificação do projeto, da fase em que se encontra e do proponente
O presente Estudo de Incidências Ambientais (EIncA) diz respeito ao Projeto da Central Eólica Offshore – Windfloat Atlantic (CEO-WA), descrito no capítulo 3 do Relatório do EIncA.
Este projeto encontra-se em fase de Estudo Prévio.
O proponente é a sociedade Windplus, S.A.
1.2 Enquadramento da avaliação ambiental e identificação da entidade licenciadora e da Autoridade de AIncA
Nos termos do regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), estabelecido pelo Decreto-Lei (DL) n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo DL n.º 47/2014, de 24 de março, o projeto não está obrigatoriamente sujeito a AIA, por se encontrar abaixo dos limiares previstos no anexo II (n.º 3, alínea i).
No entanto, os projetos tipificados no anexo II do regime jurídico da AIA estão sujeitos a uma análise caso a caso. Foi pedido à entidade licenciadora – Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) – que se pronunciasse sobre a sujeição a AIA, tendo a DGEG solicitado o parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA). Este parecer enviado pela DGEG à Windplus, S.A., considera que “a implantação do projeto não causará impactes negativos significativos que determinem a necessidade de sujeição a AIA”. No Anexo 1 apresenta-se o ofício da DGEG e o parecer da APA (ofício de 02-07-2014, com a ref.ª S36574-201407-DAIA DAP).
Este parecer foi emitido sobre uma solução de projeto ligeiramente diferente, pelo que foi solicitado à APA uma atualização do parecer emitido, o que foi feito através do ofício da APA de 16-01-2015, com a ref.ª S01933-201501-DAIA.DAP (igualmente reproduzido no Anexo 1). Neste parecer a APA, após consulta de diversas entidades, entre as quais a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-Norte) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF), reafirma que
“o projeto não será suscetível de provocar impactes negativos significativos no ambiente que determinem o seu enquadramento na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, não estando como tal sujeito a procedimento de AIA.
Salienta-se todavia a necessidade de serem atendidas as orientações expressas no ofício desta Agência ref.ª S36574-201407-DAIA DAP, nomeadamente no que se referem à salvaguarda do património cultural.”
O mesmo ofício da APA refere que “a pronúncia do ICNF aponta para a necessidade do projeto ser objeto de avaliação de incidências ambientais, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, alterado pelos Decretos-Leis n.º 49/2005 e n.º 153-A/2013”.
O ofício da APA refere ainda que “a CCDR-Norte sublinha a necessidade de sujeição do projeto a avaliação de incidências ambientais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, dado o atravessamento de áreas classificadas como Reserva Ecológica Nacional (REN)”.
O artigo 10.º do DL n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação atual, estabelece no seu n.º 1 o seguinte:
As ações, planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma ZEC [zona especial de conservação] ou de uma ZPE [zona de proteção especial] e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar essa zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, planos ou projetos, devem ser objecto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da referida zona.
O artigo 33.º-R do DL n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, contém as seguintes disposições:
1 — A emissão de licenças de produção de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, que não se encontrem abrangidos pelo RJAIA [regime jurídico da AIA], e cuja localização esteja prevista em áreas da Reserva Ecológica Nacional, Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, a realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, com base num estudo de incidências ambientais apresentado pelo interessado tendo em consideração as políticas energéticas e ambientais vigentes. (...)
3 — No caso de projetos a instalar em Sítios da Rede Natura 2000, o estudo de incidências ambientais deve obrigatoriamente abranger as vertentes definidas nas alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto –Lei n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto –Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro. (...)
Tendo em conta o parecer da APA e as pronúncias do ICNF e da CCDR-Norte e as disposições legais acima referidas, considera-se que o projeto está sujeito ao regime da Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA), previsto no DL n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
A Autoridade de AIncA é a CCDR-Norte.
1.3 Antecedentes
O enquadramento do projeto no regime jurídico da AIA foi referido na secção 1.2. O projeto foi candidato ao programa NER-300, tendo sido selecionada pela APA, enquanto gestor técnico do Fundo Português de Carbono, como se descreve mais pormenorizadamente no capítulo 2.
1.4 Metodologia geral de elaboração do EIncA
Um impacte é usualmente definido como uma alteração num elemento do ambiente – físico, biológico, socioeconómico – provocada por uma atividade planeada. A medição do impacte é realizada, para um determinado horizonte temporal, entre a situação futura sem a atividade em análise e a situação futura com a atividade. Ou seja, a medição do impacte deve ter em conta a evolução futura previsível do ambiente sem projeto.
A elaboração de um EIncA inclui diversas atividades sequenciais, mas com retroação:
a) Análise do projeto, em particular dos seus elementos e ações suscetíveis de provocar impactes, incluindo a justificação das alternativas abandonadas;
b) Caracterização dos elementos do ambiente potencialmente afetados pelo projeto e sua evolução previsível do ambiente na ausência de projeto, que consiste num prognóstico do futuro da área de implantação do projeto, caso este não se concretize – cenário base;
c) Identificação de impactes (estabelecimento de relações de causa-efeito entre os elementos e ações do projeto e os elementos do ambiente), sua previsão (caracterização dos impactes) e avaliação da sua importância ou significado;
d) Proposta de mitigação (medidas a adotar para prevenir, minimizar e compensar os efeitos negativos do projeto, identificação de impactes residuais (impactes que permanecem após a aplicação das medidas de mitigação) e oportunidades de valorização;
e) Identificação das lacunas técnicas ou de conhecimento (aspetos cujo desconhecimento limitou a análise efetuada no EIncA, incluindo a definição de medidas de mitigação, e que pode ser colmatada através da monitorização);
f) Proposta de monitorização;
g) Redação e revisão das peças do EIncA.
As atividades a) a f) consubstanciam-se na divisão de capítulos do Relatório do EIncA (ver secção seguinte). A metodologia específica de cada uma das atividades referidas nas alíneas b) a f) é apresentada na secção introdutória do respetivo capítulo.
1.5 Estrutura do EIncA A estrutura do EIncA segue, com adaptações, o estabelecido no anexo V do DL n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo DL n.º 47/2014, de 24 de março, e no anexo II da Portaria n.º 330/2001, de 2 de abril.
O EIncA inclui os seguintes volumes:
− I - Resumo Não Técnico (RNT);
− II - Relatório;
− III - Anexos.
O RNT é um documento, editado de forma autónoma, de modo a facilitar uma divulgação mais alargada, contribuindo para uma melhor participação pública no procedimento de AIncA. O RNT resume, em linguagem corrente, as principais informações constantes do EIncA. A elaboração do RNT segue os Critérios de Boa Prática para a Elaboração de RNT de Estudos de Impacte Ambiental (APAI/APA, 2008).
O Relatório do EIncA é constituído pelos seguintes nove capítulos:
− Capítulo 1 - Introdução, onde se refere o enquadramento legal do EIncA, e se identifica o projeto, a fase em que se encontra, o proponente, a entidade licenciadora e a Autoridade de AIA, se apresenta a metodologia e se descreve a estrutura do EIncA;
− Capítulo 2 - Objetivos do projeto, no qual se apresentam os objetivos e a justificação do projeto;
− Capítulo 3 - Descrição do projeto, onde se inclui uma síntese das principais características do projeto relevantes para a avaliação de impactes, incluindo uma descrição das alternativas consideradas;
− Capítulo 4 – Cenário base, que identifica os aspetos relevantes dos vários fatores ambientais, incluindo os fatores sociais e patrimoniais, passíveis de serem afetados pela execução do projeto, e a sua projeção futura no cenário de não concretização do projeto;
− Capítulo 5 - Identificação, previsão e avaliação de impactes, onde se procede à identificação, previsão e avaliação dos potenciais impactes ambientais, incluindo os impactes sociais e patrimoniais, do projeto, e a uma análise dos impactes cumulativos;
− Capítulo 6 – Mitigação e impactes residuais, no qual se indicam as medidas a adotar para prevenir, minimizar e compensar os efeitos negativos do projeto ou para potenciar os seus efeitos positivos, e se descrevem os impactes residuais, ou seja, os impactes que permanecem após a aplicação das medidas de mitigação;
− Capítulo 7 - Lacunas técnicas ou de conhecimento, onde se identificam os aspetos cujo desconhecimento limitou a análise efetuada no EIncA e que pode ser colmatada através da monitorização ou da adoção de medidas preventivas;
− Capítulo 8 - Monitorização, onde se apresentam as diretrizes dos programas de monitorização ambiental;
− Capítulo 9 – Conclusões, no qual se apresentam as conclusões do EIncA, incluindo uma síntese das principais medidas de mitigação.
Os capítulos 4, 6 e 8 subdividem-se em secções correspondentes aos vários fatores ambientais analisados. Cada um destes capítulos inclui uma secção introdutória (secções 4.1, 6.1 e 8.1).
A análise de impactes cumulativos é objeto de uma secção própria, integrada no capítulo 5.
O Relatório do EIncA inclui ainda as referências bibliográficas utilizadas na elaboração do EIncA, a lista das siglas e acrónimos utilizados e um glossário.
Os Anexos, listados no Quadro 1.5.1, incluem todos os elementos complementares que se consideram pertinentes.
1.6 Identificação dos responsáveis pelo EINCA A Windplus, S.A. adjudicou a elaboração dos estudos ambientais à ECOBASE – Estudos e Soluções Sustentáveis, Lda.
A elaboração do EIncA envolveu uma equipa interdisciplinar que se apresenta no Quadro 1.6.1. No Anexo 2 incluem-se notas curriculares dos elementos da equipa.